O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão monocrática, concedendo provimento a recurso e preservando a concessão de R$ 4,4 milhões em créditos tributários obtidos por uma empresa em virtude da denominada “tese do século”, a qual exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na análise do caso, o Ministro destacou que a concessão dos créditos à empresa estava alinhada com o entendimento da Corte à época, sendo anterior à decisão que modulou os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo.
Contexto do Caso:
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos impostos. Posteriormente, em 2021, ao julgar embargos, a Corte determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo sua aplicação a partir de março de 2017, com ressalvas para ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados anteriormente.
Durante o período de quatro anos entre os dois julgamentos, diversos contribuintes obtiveram decisões judiciais favoráveis, assegurando o direito de excluir o ICMS da base de cálculo e, consequentemente, recebendo créditos tributários.
A empresa envolvida no recurso em questão obteve êxito na busca por créditos tributários. A União, por sua vez, interpôs uma ação rescisória visando desconstituir a coisa julgada, argumentando a necessidade de adequação da decisão do STF à modulação dos efeitos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a ação procedente.
No entanto, ao analisar o recurso interposto no STF, o Ministro Fux observou que o acórdão rescindendo garantira ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, sem ressalvas temporais, em ação iniciada após 15/3/17. Essa circunstância, em princípio, permitiria sua rescisão parcial para se adequar à modulação de efeitos mencionada. Contudo, o acórdão transitou em julgado em 25/2/21, anteriormente à decisão sobre a modulação dos efeitos. O Ministro salientou que o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em conformidade com o entendimento do Plenário da Corte sobre o tema de repercussão geral, tornando inviável sua rescisão.
O Ministro também mencionou o Tema 136 do STF, que estabelece a impropriedade da ação rescisória quando o julgado está em sintonia com o entendimento fixado pelo plenário do Tribunal na época da formalização do acórdão.