A 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, por unanimidade, confirmou a sentença que assegurou o direito à revisão uniforme na correção da peça prático-profissional no Exame Unificado da OAB/PI – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Piauí. A decisão estabelece que a nova correção seguirá os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, incluindo a atribuição de pontuação e a consequente inclusão na lista de aprovados.
A desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, relatora do caso, enfatizou que os candidatos buscaram revisão da decisão administrativa que manteve o gabarito oficial e rejeitou o recurso administrativo da prova profissional. Nesse recurso, questionava-se a formulação da questão, na qual o padrão de resposta da OAB orientava a não considerar apenas o nome da peça processual, mas também a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.
A magistrada argumentou que, apesar de indicar a impossibilidade da exceção de pré-executividade na resposta padrão da banca examinadora, a decisão explicitava a não invalidação da resposta com base apenas na denominação da peça. Tal orientação demandava a avaliação da fundamentação, do pedido e da causa de pedir. No entanto, no caso em análise, observou-se que a banca não pontuou os diversos itens da peça, havendo, ainda, tratamento diferenciado em relação a outros candidatos com peças semelhantes.
A desembargadora ressaltou que, ao contrário do ocorrido nos autos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Poder Judiciário não deve intervir na revisão de questões e critérios de correção pela banca examinadora, a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação, ratificando a manutenção da correção uniforme no Exame Unificado da OAB/PI.