Nota | Constitucional

Decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC: Latam não indenizará por voo cancelado devido a má condição climática

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu que a Latam não deve indenizar uma passageira por cancelamento de voo devido a má condição climática. A decisão foi tomada ao entender que ficaram demonstradas as péssimas condições que impossibilitaram a decolagem da aeronave. De acordo com os autos, …

Foto reprodução: Freepink

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu que a Latam não deve indenizar uma passageira por cancelamento de voo devido a má condição climática. A decisão foi tomada ao entender que ficaram demonstradas as péssimas condições que impossibilitaram a decolagem da aeronave.

De acordo com os autos, a mulher alegou que seu voo, programado para sair de Navegantes/SC com destino a Belo Horizonte/MG, foi cancelado. Em resposta, a companhia aérea transferiu a passageira para o Aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis/SC, de onde partiria um outro voo no dia seguinte, com conexão em Guarulhos/SP.

Entretanto, o voo para Guarulhos sofreu atraso devido à persistência do mau tempo, resultando na perda da conexão da passageira e em um atraso adicional de quatro horas para realocação em outro voo. Além disso, a passageira alegou que a Latam não prestou o devido suporte durante a situação.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo e o consequente atraso ocorreram devido a condições climáticas desfavoráveis.

Apesar de ter sido condenada em primeira instância, o TJ/SC reformou a sentença e afastou o pagamento de indenização.

O relator do caso, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, ressaltou que ficaram demonstradas as péssimas condições climáticas que impossibilitaram a decolagem da aeronave, caracterizando fortuito externo ou força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea. Além disso, o colegiado reconheceu que a Latam prestou assistência de transporte, alimentação e acomodação para a passageira, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Dessa forma, o pedido da passageira foi considerado improcedente.