A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos formulados por um autor em relação à venda de um celular sem carregador. O requerente buscava determinar que a Apple Brasil, Casas Bahia e Via Varejo fornecessem o carregador original do aparelho celular adquirido anteriormente, além do pagamento de indenização por danos morais.
No recurso, o autor alegou a existência de venda casada, argumentando que a aquisição do carregador era necessária para o funcionamento do celular. Ele afirmou a abusividade da conduta de todos os participantes da cadeia de consumo, assim como a violação de seus direitos de personalidade. Solicitou o provimento do recurso para que fossem julgados procedentes os pedidos mencionados na inicial.
Ao analisar o pedido, a Turma Recursal esclareceu que a Turma de Uniformização dos Juizados (TUJ) firmou a Súmula 39 sobre o tema, com a seguinte tese: “A venda de ‘smartphone’ desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”
Dessa forma, segundo o colegiado, não ocorreu violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ressalva de que o aparelho não era comercializado com o carregador/adaptador estava claramente indicada no site e nas embalagens do produto. Os magistrados também destacaram que não se configura venda casada, pois a ausência do carregador no conjunto do iPhone não impõe restrições à liberdade de escolha do consumidor, somado ao fato de não haver obrigatoriedade de adquirir o carregador da mesma marca.
Portanto, em razão da inexistência de ato ilícito conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, os magistrados afirmaram que não há fundamentos para reparação por danos morais, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos do cliente.
Fonte: Miglhas.