A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina deliberou pela improcedência dos pedidos iniciais de uma consumidora que, por falta de cautela, caiu no golpe do boleto falso, decidindo que não será indenizada pela instituição financeira. A sentença foi revertida após o recurso interposto pela financeira.
O caso, uma ação indenizatória, fundamentou-se na alegação da parte autora de ter sido vítima de um boleto falso. Na primeira instância, a consumidora obteve uma decisão favorável, mas a instituição financeira contestou.
Ao analisar o recurso, o juiz relator, Jaber Farah Filho, enfatizou a ausência de comprovação do fortuito interno por parte da instituição bancária, bem como a falta de evidências de vazamento de dados sensíveis da parte autora que pudessem indicar uma falha na prestação de serviços.
O magistrado destacou que, apesar da alegação da autora de ter sido redirecionada para o aplicativo WhatsApp após acessar o site oficial do banco réu para emitir a segunda via do boleto, não existem provas nos autos que sustentem tal afirmação.
Adicionalmente, o julgador observou que, apesar da alegação da autora de não ter fornecido seus dados a um terceiro fraudador, a análise do diálogo apresentado na inicial revela que o fraudador menciona a necessidade do envio de dados confidenciais para a emissão do boleto fraudulento.
O juiz ressaltou que a falta de apresentação do histórico dos sites acessados no dia dos fatos ou a íntegra da conversa com o fraudador pelo aplicativo de mensagens contribui para a falta de verossimilhança na narrativa da parte autora, uma situação que poderia ser evitada.
Adicionalmente, o relator registrou a divergência no beneficiário constante no comprovante de pagamento em relação ao indicado no próprio boleto fraudulento, evidenciando a negligência no dever de cautela por parte da consumidora.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição foi afastada, e os pedidos foram julgados improcedentes.
Fonte: Migalhas.