A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região determinou que a empresa Habib’s pague uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-empregada que alegou ter sido mantida trancada em uma sala por quatro horas, sofrendo humilhações, após denunciar sua chefe. O colegiado, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que o episódio configurou assédio moral decorrente do confinamento da funcionária.
A mulher afirmou que, enquanto trabalhava em uma unidade do Habib’s, foi trancada em uma sala por sua chefe imediata durante sua jornada de trabalho. Durante esse período, ela alegou ter sido alvo de insultos, ameaças físicas e psicológicas, além de ter sido vítima de calúnias, injúrias e difamações.
O incidente ocorreu após a ex-empregada denunciar a chefe e o marido desta, também funcionário da empresa, por supostos desvios financeiros. Ao invés de investigar a denúncia, o superior compartilhou a informação com a chefe da trabalhadora, que, no dia seguinte à denúncia, a trancou na sala, sujeitando-a às humilhações. A ex-empregada alega que isso resultou em danos psíquicos e emocionais significativos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a ex-empregada sempre foi tratada com respeito e que os eventos relatados por ela jamais ocorreram. Alegou também que contratempos e desentendimentos são parte do cotidiano e experiência comum de qualquer ser humano.
Contudo, segundo a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo, o tratamento dispensado pelo gestor da unidade evidencia total frieza e descaso, especialmente considerando seu papel em manter o sigilo da denúncia e tomar medidas adequadas para apurar as condutas questionadas.
A desembargadora destacou que a denúncia foi compartilhada com os denunciados, que prontamente ameaçaram a empregada e questionaram sua sanidade mental perante os colegas de trabalho, chamando-a de ‘doida’ e afirmando que ‘precisava estar internada’.
Assim, a desembargadora concluiu que o contexto fático-probatório evidenciou o assédio moral decorrente do confinamento da reclamante no escritório da empresa, caracterizado por humilhações, ameaças, terror psicológico e hostilização contínua, resultando em um ambiente de trabalho insalubre e marcado por recorrente beligerância.
A decisão do colegiado foi unânime e modificou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que originalmente fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Fonte: Migalhas.