A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a concessão da gratuidade de justiça em ações de alimentos para crianças e adolescentes não depende da comprovação da insuficiência de recursos por parte de seus representantes legais. A decisão ocorreu ao analisar o recurso de uma menina representada por sua mãe em um processo que trata da revisão de uma pensão alimentícia de aproximadamente R$ 10 mil.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo havendo uma forte ligação entre a situação da criança e de seus pais, a análise sobre a gratuidade não deve ser automaticamente baseada na condição financeira destes. A ministra citou precedentes da 3ª turma, ambos em segredo de Justiça, para fundamentar seu entendimento.
No caso em questão, um homem buscou a revisão da pensão alimentícia de sua filha, fixada em torno de R$ 10 mil. A filha, citada no processo, solicitou o aumento para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau negou a gratuidade à criança, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O TJ/SP argumentou que o padrão de vida da criança não era compatível com a gratuidade e que eventuais dificuldades financeiras deveriam ser comprovadas por ela.
A ministra Andrighi ressaltou que, segundo o Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou sucessor do beneficiário. Ela enfatizou que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade devem ser preenchidos pela própria parte, de acordo com a natureza personalíssima desse direito.
A ministra também destacou que a alegação de insuficiência financeira por parte da pessoa natural tem presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante evidências de falsidade. No caso de pedidos de gratuidade feitos por crianças ou adolescentes, a ministra sugere que o benefício seja inicialmente deferido, com a possibilidade de a parte contrária contestar posteriormente a ausência dos pressupostos legais.
A relatora concluiu que não deve haver restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de questões relacionadas à fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de pensão alimentícia, mesmo considerando a atividade remunerada da representante legal e o elevado valor da obrigação alimentar em questão.
Fonte: Migalhas.