Nota | Constitucional

Corretora sem direito a comissão por acompanhamento em visita, decide juiz de SP

A 23ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou que uma agência corretora de imóveis não terá direito a comissão da empresa após demonstrar que sua atuação foi lateral e subsidiária, sem a efetiva prospecção da compradora. O juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira proferiu a sentença, destacando que a corretora não realizou a “aproximação útil” …

Foto reprodução: Freepink.

A 23ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou que uma agência corretora de imóveis não terá direito a comissão da empresa após demonstrar que sua atuação foi lateral e subsidiária, sem a efetiva prospecção da compradora. O juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira proferiu a sentença, destacando que a corretora não realizou a “aproximação útil” entre as partes, conforme estabelecido pelo art. 725 do Código Civil. 

A corretora ingressou com a ação buscando receber uma comissão no valor de R$ 1.528.540,59, alegando ter sido contratada com exclusividade para intermediar a venda de um imóvel ao longo de seis meses. A comissão de 3% seria devida se a venda fosse concretizada nesse período para um cliente por ela prospectado. 

Após o término do período de exclusividade, a corretora elaborou uma lista de potenciais interessados para os quais apresentaria o imóvel. O contrato estipulava que, se a venda ocorresse nos 12 meses subsequentes ao término da exclusividade, a comissão seria integralmente devida. 

No entanto, a empresa alegou em sua defesa que a corretora apenas acompanhou a visita do imóvel feita pela compradora que constava na lista, sem realizar a efetiva prospecção. O juiz referiu-se ao art. 725 do Código Civil, que estabelece a devida comissão ao corretor apenas se sua atuação resultar em aproximação útil entre as partes. 

O magistrado também citou o art. 726 do Código Civil, que isenta o corretor de remuneração se o negócio for concluído diretamente entre as partes. No entanto, quando há acordo escrito de corretagem com exclusividade, a remuneração integral é assegurada ao corretor, mesmo se o negócio se concretizar sem sua mediação. 

O juiz concluiu que a corretora não realizou a aproximação útil, limitando-se a acompanhar a visita ao imóvel e a agendar reuniões, caracterizando uma participação lateral e subsidiária. Dessa forma, apesar da possibilidade de indenização por serviços prestados, a comissão de corretagem não se aplica nos casos em que não há a aproximação útil e o cumprimento integral do contrato. 

Fonte: Direito News.