O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) determinou que uma cooperativa localizada em Medianeira, no estado do Paraná, pague uma indenização no valor de R$ 500 mil por danos morais coletivos. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-9, que considerou que a cooperativa se envolveu em práticas de assédio eleitoral direcionadas a seus funcionários e prestadores de serviços. Tal conduta foi vista como uma violação dos princípios que asseguram o Estado Democrático de Direito, afetando a sociedade como um todo.
Segundo a denúncia, durante o ano de 2022, a cooperativa em questão realizou uma série de ações com o objetivo de influenciar e, em alguns casos, coagir seus funcionários a votar em um candidato específico à presidência da República. Alegava-se que a eleição do outro candidato levaria ao “caos”, colocando em risco tanto a cooperativa quanto os empregos dos trabalhadores. O diretor da empresa utilizou os meios de comunicação internos, incluindo a rádio da cooperativa, para direcionar os votos dos funcionários, promovendo o seu candidato e denegrindo o opositor.
As atividades relatadas foram denunciadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que moveu uma ação civil pública pleiteando danos morais coletivos. A procuradora do Trabalho Cláudia Honório destacou a importância da ação para a sociedade, enfatizando seu caráter educativo para outros empregadores. Ela ressaltou que o poder direcional do empregador não é absoluto e não pode ser utilizado para discriminar, coagir ou influenciar o exercício do voto, sob pena de caracterizar abuso de direito, o que viola o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRT-9 afirmou que a empresa ultrapassou seus limites de autoridade e utilizou seu poder econômico para tentar influenciar o voto de seus funcionários e prestadores de serviços, através de publicações e programas de rádio que pintavam um cenário de ameaças à manutenção dos empregos caso um determinado candidato fosse eleito.
O colegiado concluiu que a prática reiterada de intimidação dos funcionários, que, embora não tenham sido coagidos fisicamente, foram moralmente pressionados a escolher o candidato indicado pela empresa como aquele que supostamente garantiria a manutenção dos empregos, configurou assédio eleitoral.
A Turma destacou a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, bem como a ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade, representando uma ofensa significativa e intolerável aos interesses extrapatrimoniais compartilhados por uma determinada coletividade.
O valor da indenização por danos morais coletivos será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra finalidade social a ser determinada pelo MPT.
Fonte: Migalhas.