Nota | Constitucional

Consumidora que adquiriu veículo com vício oculto será indenizada em Itajaí 

A 3ª Vara Cível de Itajaí decidiu favoravelmente à proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso. A consumidora, após enfrentar múltiplos transtornos decorrentes dos defeitos apresentados, será ressarcida integralmente pelo valor pago pelo automóvel, além de receber compensações por danos morais e materiais.  Conforme consta nos autos, o …

Foto reprodução: Direito News.

A 3ª Vara Cível de Itajaí decidiu favoravelmente à proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso. A consumidora, após enfrentar múltiplos transtornos decorrentes dos defeitos apresentados, será ressarcida integralmente pelo valor pago pelo automóvel, além de receber compensações por danos morais e materiais. 

Conforme consta nos autos, o veículo adquirido em janeiro de 2017 começou a manifestar falhas, como perda de potência e desligamento involuntário do motor. Após diversas tentativas de reparo na concessionária autorizada pela fabricante, o problema persistiu, resultando na negativa da empresa ré em substituir o produto. 

A fabricante, em sua defesa, alegou a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes devido ao transcurso de mais de 90 dias entre a entrega do veículo e o ajuizamento do processo. Além disso, argumentou que os defeitos não decorreram de falhas no processo de fabricação que implicassem em desvalorização ou inutilidade. Já a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos de fabricação recai sobre a fabricante. 

A magistrada responsável pela decisão destacou que o vício apresentado pelo veículo não foi corrigido no prazo de 30 dias, conforme atestado pelo perito do juízo. O veículo só foi definitivamente consertado em fevereiro de 2019, após nove idas à assistência técnica autorizada pela fabricante desde a primeira visita em fevereiro de 2017. Diante disso, a responsabilidade pela restituição do valor pago recai solidariamente sobre a fabricante e a concessionária, conforme preconiza o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 

A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, a restituir o valor integral pago pelo automóvel (R$ 61,5 mil), acrescido de juros de mora e correção monetária. Adicionalmente, deverão pagar R$ 420 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, datada deste mês (7/1), está sujeita a recurso (Procedimento Comum Cível n. 0306406-89.2018.8.24.0033). 

Fonte: Direito News.