Um casal que adquiriu um apartamento e não recebeu a propriedade dentro do prazo estipulado em contrato será indenizado por uma construtora em Itajaí, no Litoral de Santa Catarina. A decisão foi proferida pelo juízo da 1ª vara Cível da mencionada comarca.
Conforme consta nos autos, o contrato referente ao imóvel estipulava a entrega até 31 de dezembro de 2015, com uma tolerância de 180 dias. Contudo, a conclusão da obra do condomínio foi interrompida por ordem do Poder Público, resultando no descumprimento do prazo acordado.
A demandada justificou o atraso em virtude de um esquema de corrupção no âmbito do Poder Público Municipal, que desencadeou a “Operação Dupla Face”. A empresa alegou ter recebido solicitações de valores por parte dos agentes públicos para dar continuidade à obra, retomando efetivamente as atividades somente em janeiro de 2016.
Na sentença proferida, o magistrado enfatizou que, mesmo sem a explicitação da data de entrega da unidade imobiliária nos autos, restou comprovado o atraso na conclusão da obra, mesmo considerando o período de prorrogação contratual. O prazo original era até 31 de dezembro de 2015, e a peça inicial do processo foi apresentada em meados de 2016.
No que se refere ao embargo, o juiz destacou que são circunstâncias, em princípio, justificadas por irregularidades no próprio empreendimento, não atribuíveis ao consumidor e que fundamentam a postergação do prazo de entrega.
A construtora foi condenada a pagar ao casal multa e juros de mora, calculados com base no valor do contrato de R$ 280 mil. O período considerado para o cálculo abrangeu desde o término do período de prorrogação contratual até a efetiva entrega das chaves, sendo o montante sujeito a correção monetária. Adicionalmente, a parte autora, cuja gestação ocorreu durante o período de prorrogação contratual, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Fonte: Migalhas.