Na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza de Direito Paula Maria Amado de Andrade proferiu sentença condenatória, determinando que uma construtora indenize a diretora em aproximadamente R$ 150 mil por danos morais e materiais. A decisão decorre da constatação de que a profissional foi compelida a prestar serviços durante o período de licença-maternidade, configurando ato ilícito e discriminatório por parte do empregador.
A magistrada destacou que a privação do convívio entre mãe e bebê, imposta pelo empregador, constitui uma ação que prejudica a saúde da empregada, caracterizando-se como ato ilícito e discriminatório. Em sua análise, a juíza ressaltou que a licença-maternidade não se configura como um favor concedido pelo legislador ou pelo empregador, mas sim como um direito da mulher, essencial para o desenvolvimento familiar e para o progresso da sociedade.
A decisão abordou questões relacionadas às taxas de natalidade, o papel da mulher e as obrigações necessárias dentro desse contexto. A magistrada enfatizou que é imperativo conferir à mulher o direito de exercer plenamente a maternidade sem a preocupação de lidar com questões profissionais durante esse período desafiador tanto fisicamente quanto mentalmente.
Segundo a juíza, a conduta ilícita da empresa constitui uma violação aos direitos da personalidade. Além da indenização de R$ 147 mil referente aos danos morais, a ré foi condenada a pagar danos materiais, correspondentes aos salários do período equivalente à licença-maternidade. A magistrada esclareceu que tal medida não caracteriza duplicidade de compensação, uma vez que o benefício previdenciário seria insuficiente caso a autora permanecesse totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê.