Na 2ª Vara Criminal de Cabo Frio (RJ), a juíza Ariadne Villela Lopes determinou que conduzir uma motocicleta desprovida de placa não caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, conforme estipulado pelo artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal.
A decisão resultou na revogação da prisão de um indivíduo que havia sido detido em flagrante por operar uma moto sem a devida placa. A defesa, liderada pelo defensor público Eduardo Newton, alegou a atipicidade da conduta, requerendo a libertação do acusado. O Ministério Público concordou com a solicitação.
Na audiência de custódia, Ariadne Lopes destacou que a ausência de placa em uma motocicleta não se enquadra nos termos do artigo 311, parágrafo 2º, III, do Código Penal. Segundo a magistrada, esse dispositivo legal refere-se às situações envolvendo aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação, manutenção em depósito, desmonte, montagem, remontagem, venda ou exposição à venda de veículo automotor com qualquer sinal identificador, cuja adulteração ou remarcação o agente deveria ter ciência, excluindo explicitamente a condução de veículo automotor sem placa, conduta imputada ao indivíduo sob custódia.
Fonte: Direito News.