A moradora que experimentou prejuízos em sua unidade habitacional devido a um vazamento na tubulação de alimentação hidráulica do pavimento superior não será objeto de indenização por parte do condomínio. A decisão, emitida pela juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso e ratificada pelo juiz de Direito substituto Luciano Borges da Silva, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, baseou-se na carência de evidências técnicas apresentadas pela demandante. Esta não logrou demonstrar que o vazamento decorreu de algum defeito construtivo, reforma inadequada ou mau funcionamento de equipamentos de uso comum.
O conflito judicial trata-se de uma ação de reparação por danos materiais e morais instaurada pela moradora contra o condomínio, alegando ter sofrido danos em sua unidade devido a um vazamento na tubulação de alimentação hidráulica do pavimento superior.
No exame do caso, o tribunal reconheceu que as infiltrações identificadas nas dependências do imóvel da autora foram causadas pelas instalações hidrossanitárias do lavabo do apartamento superior.
Entretanto, conforme a sentença, a moradora não apresentou qualquer documentação técnica que comprovasse que o vazamento ocorreu devido a algum vício construtivo, reforma inadequada ou defeito em equipamentos de uso comum.
A decisão ressaltou que, apesar da alegação da moradora sobre o reparo da tubulação pelo condomínio, não foi apresentada nenhuma prova nesse sentido. Isso se configura como um ônus que incumbia à autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
A sentença sublinhou que, nos autos, consta apenas que o morador do apartamento em questão estava ausente no momento do ocorrido. Diante disso, o condomínio desligou o registro e informou o morador sobre o vazamento, agindo para evitar agravamento do dano.
Portanto, em virtude da falta de evidências técnicas apresentadas pela autora e da ausência de comprovação do reparo efetuado pelo condomínio, os pedidos foram julgados improcedentes.
Fonte: Migalhas.