A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reafirmou, de forma unânime, a decisão que impôs ao Condomínio Parque do Riacho 04 a obrigação de indenizar a ex-moradora, no montante de R$ 10 mil, a título de danos morais. A medida foi tomada em decorrência da perda do imóvel pela inadimplência do contrato de financiamento celebrado com o banco credor. A ex-moradora, sem justificativa legal, encontrou-se impedida de acessar o condomínio durante o processo de remoção de seus bens do imóvel.
Conforme os autos, a ex-moradora, enquanto devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II, teve a propriedade consolidada em nome do Banco do Brasil devido à inadimplência contratual. Entretanto, durante a retirada de seus pertences, o síndico do condomínio a impediu de ingressar no local, alegando a perda da titularidade do apartamento por parte da ex-moradora.
No recurso, o autor argumentou que o comunicado de proibição de acesso foi entregue aos colaboradores devido aos danos ao imóvel causados pela ex-moradora. Alegou que ela não detinha mais o direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Salientou que o síndico pode determinar a proibição da entrada de não moradores no condomínio em virtude do dever de zelar pela segurança, e informou que a ex-moradora perdeu o status de condômina após a transferência da propriedade para o banco.
Ao proferir a decisão, o Desembargador relator destacou que a Lei 4.591/64, que trata sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, atribui ao síndico a responsabilidade pela administração interna da edificação, no que tange à moralidade, segurança e serviços de interesse comum. Contudo, o magistrado enfatizou a ausência de comprovação de que o banco adotou medidas judiciais ou extrajudiciais durante a consolidação da propriedade para desalojar a devedora inadimplente, permitindo que ela continuasse a residir no apartamento até a oficialização da desapropriação.
O julgador concluiu que a conduta do condomínio extrapolou os limites regulares ao promover a segurança do edifício, resultando em um exercício abusivo das prerrogativas do síndico, o qual manifestamente ultrapassou os limites permitidos por sua atuação, conforme o art. 187 do Código Civil. Além disso, destacou o evidente abalo psicológico enfrentado pela ex-moradora, que, diante da proibição de acesso ao apartamento ainda sob sua posse, foi impedida de retirar seus pertences, configurando, assim, uma violação à sua honra.
Fonte: Direito News.