Nota | Constitucional

Condenação por improbidade exige prova de dolo ilícito

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, absolver um indivíduo previamente condenado por atos de improbidade administrativa relacionados à gestão de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão reformou a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), que impunha penas de ressarcimento …

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, absolver um indivíduo previamente condenado por atos de improbidade administrativa relacionados à gestão de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão reformou a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), que impunha penas de ressarcimento integral do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

O Tribunal considerou que o exercício da função de diretor de órgão ou entidade, sem a comprovação de ato doloso com o intuito de cometer ilícito, exclui a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. O réu, inicialmente condenado por irregularidades na gestão de recursos do SUS, contestou a acusação, destacando a ausência de prova de que ocupava a função de diretor clínico na associação beneficente conveniada ao SUS.

O Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o réu, enquanto diretor clínico, foi responsável por irregularidades burocrático-financeiras que resultaram em desvios de recursos federais, prejudicando o Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), conforme apontado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus).

Na fase de apelação, o acusado argumentou a falta de provas que o ligassem à diretoria clínica na época dos fatos, mencionou sua absolvição na esfera penal e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, observou uma omissão do juízo em relação ao pedido de prova, mas esclareceu que, naquele momento, a perícia ainda não havia sido produzida.

Análise do processo:

A análise do processo revelou que o estatuto da associação não previa a figura do diretor, mas atribuía à administração da entidade o preenchimento de parte dos campos das autorizações de internação hospitalar (AIHs). O magistrado enfatizou que o desconhecimento do réu sobre o uso de seus dados pessoais era plenamente admissível, mas ressaltou sua conivência com a fraude, uma vez que o CPF informado era o seu.

O relator sublinhou que o dolo específico, exigido pelas disposições da Lei nº 8.429/92, requer a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afirmando que o simples exercício da função, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. O Colegiado, seguindo o voto do relator, decidiu por unanimidade dar provimento à apelação, resultando na absolvição do acusado.

Fonte: TRF1