A 38ª Vara Cível de São Paulo/SP determinou que companhias aéreas indenizem passageiros em R$ 16 mil por danos morais, em decorrência de terem sido barrados de embarcar devido a testes de covid-19 incompatíveis com as exigências das empresas. A juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala afirmou que as companhias não forneceram informações adequadas, resultando em prejuízos materiais e morais aos passageiros.
Os autos revelam que os passageiros planejavam viajar para o Japão em um voo com três escalas. Durante o primeiro trecho, de Belém para São Paulo, apresentaram exames de covid-19 e embarcaram sem problemas. Entretanto, no segundo trecho, de São Paulo para Doha, foram impedidos de entrar na aeronave, pois a companhia aérea alegou que o teste de covid-19 apresentado não estava de acordo com suas exigências e que, no primeiro trecho, o embarque não deveria ter sido autorizado.
A empresa responsável pelo primeiro trecho admitiu o erro na autorização do embarque e ofereceu aos passageiros passagens para o voo seguinte, além de estadia em hotel. No entanto, condicionou o embarque à realização de outro teste, por conta própria, de acordo com os padrões exigidos.
Na ação judicial, os passageiros argumentaram que não conseguiram embarcar no voo remarcado devido à não localização de suas bagagens, sendo possível embarcar somente no terceiro voo disponibilizado. Como resultado, chegaram ao destino com um atraso de 18 horas e enfrentaram despesas imprevistas.
Os autores solicitaram uma compensação de R$ 1.019,40 por danos materiais e R$ 16 mil a título de danos morais.
Na sentença, a juíza observou que os bilhetes de avião não continham informações adicionais sobre a necessidade de realizar um teste de covid-19 com padrão específico. Além disso, considerou que os passageiros realizaram um teste NRT que foi negativo e aceito no primeiro trecho da viagem, levando-os a acreditar que o exame estava correto.
A magistrada entendeu que as companhias aéreas devem ser responsabilizadas por defeito no serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não forneceram corretamente aos autores as informações necessárias sobre o tipo de teste aceito para o embarque.
“Ainda que as requeridas aleguem que nos seus sites constem a documentação necessária para realizar a viagem, era obrigação das empresas passar, no ato da contratação, todas as informações necessárias ao consumidor”, completou a magistrada.
Dessa forma, fixou os danos materiais e morais em R$ 1.019,40 e R$ 16 mil, respectivamente.
Fonte: Migalhas.