O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu alterações nas diretrizes de prevenção e enfrentamento do assédio, bem como no Código de Ética da Magistratura. A medida, instituída por meio da Resolução 538/2023 em 13 de dezembro, impacta a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, anteriormente regulamentada pela Resolução CNJ 351/2020, e o Código de Ética da Magistratura, estabelecido pela Resolução CNJ 60/2008.
A reformulação incorpora modificações ao parágrafo 2º do artigo 17 da Resolução 351/2020, que passa a estipular que a prática de assédio sexual constitui infração disciplinar de natureza grave. Adicionalmente, o parágrafo 3º determina a aplicação das sanções previstas na legislação mencionada no caput do referido artigo aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação. Tal aplicação considera a natureza e a gravidade da infração, os prejuízos decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
Simultaneamente, a redação do artigo 39 do Código de Ética da Magistratura foi atualizada. O texto agora estabelece que constitui afronta à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional ou decorrente dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou resulte em discriminação injusta ou arbitrária. Um parágrafo único foi acrescentado, abrangendo a conduta descrita no caput e englobando a violência contra a mulher perpetrada por magistrado, mesmo quando desvinculada do exercício profissional.
Acesse a Resolução CNJ 538/2023 neste link.
Fonte: Migalhas.