Nota | Constitucional

CNJ: Juiz sancionado por atraso na liberação de réu após pedido de arquivamento do Ministério Público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impôs uma pena de censura a um magistrado que, diante da solicitação do Ministério Público (MP) para o arquivamento de um inquérito, negligenciou por um período de cinco meses antes de determinar a soltura de um detido sob custódia preventiva. O conselheiro relator, Marcello Terto, considerou que a excessiva …

Foto reprodução: Migalhas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impôs uma pena de censura a um magistrado que, diante da solicitação do Ministério Público (MP) para o arquivamento de um inquérito, negligenciou por um período de cinco meses antes de determinar a soltura de um detido sob custódia preventiva. O conselheiro relator, Marcello Terto, considerou que a excessiva morosidade justificou a imposição de uma sanção mais severa do que uma simples advertência.

No episódio em questão, um indivíduo foi detido sob a alegação de ter supostamente praticado o furto de seis shorts e três camisetas em uma loja de departamentos.

O Ministério Público Estadual (MPE) requereu o arquivamento do inquérito com base no princípio da insignificância. O juiz demorou cinco meses para deliberar sobre o pedido do órgão ministerial.

Diante dessa demora, a defesa interpôs um Habeas Corpus (HC) no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), o qual demandou um período de duas semanas para ser apreciado. Devido à demora processual, a defesa também apresentou um HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No âmbito do STJ, o Ministro Rogério Schietti concedeu uma medida de urgência para ordenar a imediata libertação do acusado e encaminhou um expediente ao CNJ para apurar a negligência do juiz.

O relator no CNJ concluiu que a morosidade do magistrado infringiu os direitos fundamentais do detido. Isso se deve ao fato de que, além do atraso de cinco meses na apreciação do pedido de arquivamento, o juiz demorou seis dias, após a decisão liminar do STJ, para determinar a soltura do indivíduo sob custódia.

Os conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e Mauro Pereira Martins discordaram do entendimento majoritário, sustentando que uma penalidade de advertência teria sido suficiente.

Fonte: Migalhas.