A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou questionamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade da norma que estipula a obrigatoriedade, ao transportador, da contratação de seguro no transporte de cargas, juntamente com a elaboração de um plano de gerenciamento de risco.
Segundo a CNI, a modificação do artigo 13 da Lei 11.442/07 promovida pela Lei 14.599/23 desorganiza o mercado ao aumentar os custos econômicos, refletidos no incremento dos valores de fretes e produtos. Além disso, alega que a medida concentra o mercado de transporte de cargas e diminui a segurança nas estradas.
A entidade argumenta que o novo regime restringe a liberdade de contratação e a livre concorrência, infringindo diversos preceitos constitucionais, notadamente o princípio da não intervenção na economia e no mercado.
Liberdade Contratual
Anteriormente à alteração legislativa, a CNI observa que, em geral, incumbia ao remetente da carga (embarcador) a responsabilidade pela contratação do seguro de transporte. Isso se justificava pelo fato de que o interessado em proteger a carga detinha as informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.
Segundo a entidade, o regime anterior era mais adequado às diversas realidades do mercado de transporte, uma vez que proporcionava maior liberdade contratual. Antes da alteração legislativa, as partes analisavam cada operação para determinar quem contrataria o seguro de maneira mais eficiente em termos econômicos, logísticos e de gerenciamento de riscos.
Fonte: Direito News.