
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão que condenou uma clínica de estética e uma profissional a indenizar uma cliente devido a erro durante um procedimento estético. A sentença estabeleceu o valor de R$ 8 mil a título de danos morais, além da obrigação de restituir à autora o montante de R$ 7.192,00.
A consumidora relatou que, em 21 de dezembro de 2021, buscou a clínica para realizar um procedimento estético, incluindo o preenchimento do bigode chinês e contorno do rosto mandibular, bem como preenchimento no queixo e malar. Alegou que os dois últimos procedimentos não foram autorizados por ela e resultaram em alterações na aparência do queixo, que ficou distorcido e apresentou varizes.
No recurso, as rés argumentaram que a sentença não considerou a assertiva da perícia, a qual indicou que o processo inflamatório é esperado nesse tipo de procedimento e que há controvérsias entre especialistas quanto à região adequada de aplicação do produto. Sustentaram que as marcas registradas nas fotografias poderiam ser atenuadas por meio de massagens, ressaltando que a cliente afirmou não permitir tais procedimentos em seu rosto. Concluíram que a responsabilidade exclusiva pelos hematomas persistentes é da autora, pois negligenciou os cuidados pós-aplicação.
Na decisão, o desembargador referiu-se ao laudo pericial, que apontou “falha na execução dos serviços”, evidenciando um processo inflamatório acentuado. A perícia também indicou que as reações adversas nas fotos resultaram do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação inadequada. O magistrado salientou a realização do procedimento em uma área do rosto sem o consentimento da cliente, destacando a “deficiência de informação prestada à consumidora”.
Por fim, o desembargador relator afirmou não haver dúvidas quanto à relação entre o procedimento estético realizado pelas rés e as lesões no rosto da mulher. Concluiu que os elementos de prova demonstram que as rés contribuíram culposamente para o resultado danoso, devendo responder solidariamente pelos danos material e moral causados.
Fonte: Migalhas.