A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Décio Rodrigues, decidiu majorar a indenização por danos morais a um cliente bancário cujo empréstimo consignado foi fraudulentamente contraído por terceiros em seu nome. O magistrado apontou a responsabilidade objetiva do banco no caso, elevando a compensação financeira de R$ 3 mil para R$ 15 mil.
O cliente iniciou uma ação judicial buscando a declaração de inexistência de débitos, acompanhada do pleito por danos morais. Os descontos mensais em sua aposentadoria, resultantes de um contrato de empréstimo consignado que nunca contratou, motivaram a demanda.
Na primeira instância, a perícia grafotécnica atestou a falsificação da assinatura no contrato, evidenciando a fraude. O tribunal de origem julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, cancelando as cobranças. O banco foi condenado a restituir os valores descontados e a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil.
Inconformado, o cliente apelou, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por danos morais para R$ 20 mil. O banco, por sua vez, apelou, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
O Desembargador Relator, ao analisar o caso, destacou a evidência da fraude, respaldada pela perícia, e salientou a falta de comprovação por parte do banco quanto à validade da assinatura. Concluiu que o autor não contratou o empréstimo consignado, sendo o banco responsável pelo lançamento irregular de cobranças em seu benefício previdenciário.
O magistrado fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Destacou a existência de fortuito interno por parte do banco, que não observou o dever de cuidado em relação aos descontos no contrato consignado.
Ao final, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 3 mil para R$ 15 mil, levando em consideração a condição social do cliente, seu status de aposentado, a negligência do banco, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.
No que diz respeito à devolução em dobro dos valores descontados, o colegiado decidiu que apenas os descontos efetuados a partir de 30/3/21, data em que o STJ firmou entendimento sobre a devolução em dobro, deveriam ser restituídos nessa proporção.
Fonte: Migalhas.