A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma unânime, decidiu condenar uma cliente por litigância de má-fé em grau recursal. A decisão foi fundamentada na constatação de que a demandante, que alegou fraude bancária ao contratar um empréstimo rotativo em vez de consignado, contradisse sua própria argumentação ao realizar um pedido de saque complementar durante a vigência do contrato.
Contexto da Ação Judicial
Na ação movida contra o banco, a cliente afirmou ter sido induzida a erro ao contratar o empréstimo rotativo, alegando sua intenção inicial de obter um empréstimo consignado pessoal.
Na primeira instância, a decisão favoreceu a cliente, declarando a inexistência dos débitos, considerando ilegais os descontos em sua aposentadoria, e condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Além disso, o banco foi obrigado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em resposta, o banco recorreu, argumentando a legalidade do contrato, alegando que a cliente havia concordado com todos os termos do pacto, dada a ausência de margem de crédito para a contratação na modalidade desejada. A instituição solicitou a reforma da sentença para confirmar a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral.
A cliente também apresentou recurso, buscando aumentar a compensação por danos morais para R$ 30 mil e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Análise do Desembargador Relator
O desembargador José Maurício Lisboa, relator do caso, destacou que a cliente não negou a realização do empréstimo, mas contestou a modalidade contratada. No entanto, observou que a solicitação de saque complementar prejudicava essa argumentação.
O magistrado esclareceu que o saque complementar é específico do empréstimo consignado por cartão de crédito, onde o cliente solicita valores adicionais ao contratado, relacionados ao limite disponível no cartão e cobrados na fatura. No empréstimo pessoal consignado, a contratação é fixa, sendo possível contratar outros valores apenas com um novo empréstimo.
Diante das evidências do uso do serviço de saque complementar, que é exclusivo da modalidade contratada (empréstimo consignado via cartão de crédito), o desembargador concluiu que a cliente aceitou implicitamente essa modalidade, afastando a alegação de vício de consentimento ou ilicitude do banco.
Decisão Final
A decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial acolheu o recurso do banco, determinando a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Além disso, a cliente foi condenada por litigância de má-fé, sendo estabelecida uma penalidade correspondente a 1% do valor atualizado da causa.
Fonte: Migalhas.