Um carteiro que foi vítima de atos violentos durante o exercício de suas funções será indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco.
Os registros policiais apresentados no processo revelam que, em diversos incidentes, encomendas foram subtraídas do veículo do carteiro, situadas no compartimento de carga. Em uma das situações, o profissional foi feito refém.
A juíza fundamentou sua decisão destacando que, de acordo com o entendimento do STF, a responsabilidade objetiva do empregador é aplicável no Direito do Trabalho quando as atividades desempenhadas apresentam riscos. Ela argumentou que a função exercida pelo agente dos Correios o expunha a um risco maior do que o enfrentado pelos demais membros da sociedade. Alegou que, caso o carteiro não estivesse desempenhando suas funções para a empresa e não estivesse envolvido na atividade de transporte de produtos suscetíveis a ações criminosas, os incidentes de roubo, ameaças e sequestro não teriam ocorrido.
Os Correios contestaram a responsabilidade, alegando serem igualmente vítimas da violência e atribuindo ao Estado a obrigação de garantir a segurança. A juíza rebateu, afirmando que é responsabilidade do empregador proporcionar condições seguras no ambiente de trabalho, incluindo sua extensão. Ela observou que o sistema de segurança da empresa era insuficiente, evidenciado por várias situações de risco concreto enfrentadas pelo trabalhador.
Na sentença, a magistrada concluiu que, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, a reclamada é responsável devido à conduta omissiva, caracterizando negligência. Além disso, ressaltou que, dada a natureza da atividade, o dano dispensa a prova do prejuízo, considerando sua natureza subjetiva e de difícil mensuração.
Fonte: Migalhas.