Nota | Constitucional

Brusque FC é condenado a indenizar goleiro desprovido de seguro em caso de lesão 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a responsabilidade das entidades de prática desportiva na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para cobrir atividades de seus atletas. A decisão decorre de ação proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC.  O …

Foto reprodução: Freepink.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a responsabilidade das entidades de prática desportiva na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para cobrir atividades de seus atletas. A decisão decorre de ação proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. 

O atleta, submetido a cirurgia no braço direito devido a fratura durante partida do Campeonato Catarinense em fevereiro de 2019, teve seu procedimento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em primeira instância, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi condenou o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, no valor de R$ 144 mil, com base no Código Civil e jurisprudências do TRT e TST. 

O clube recorreu para o segundo grau, argumentando que, na ausência de seguro, estaria obrigado apenas a arcar com despesas médico-hospitalares, citando a Lei Pelé 9.615/98. A desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão, destacou que, diante da omissão do empregador e exclusão do atleta da cobertura securitária, a entidade desportiva tem o dever de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

O clube alegou ter coberto as despesas médicas, porém, sem comprovação, foi multado por litigância de má-fé. Na disputa sobre os acertos salariais, o clube afirmou pagar mensalmente pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Entretanto, depósitos bancários apresentados pelo goleiro indicaram repasses extras superiores a 40% da remuneração total, alegadamente pela cessão dos direitos de imagem. A desembargadora apontou que, além de ultrapassar o limite legal, o clube não apresentou comprovantes de pagamento e recibos salariais. 

A magistrada afirmou que, embora seja lícito no contrato especial de trabalho desportivo estipular o pagamento de quantia a título de direito de imagem, o clube não apresentou contrato que abordasse objeto, duração e obrigações. Comprovada a impossibilidade de verificar a composição exata dos valores pagos ao atleta, a 5ª Turma determinou a apuração dos reflexos da integração da parcela salarial paga à margem da folha. Ao final, a condenação total do clube foi fixada em R$ 200 mil. 

Fonte: Migalhas.