Nota | Constitucional

Bancos condenados a indenizar vítima de golpe do boleto falso

A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que dois bancos sejam solidariamente responsáveis por indenizar um aposentado vítima de um golpe envolvendo boletos fraudulentos. Compras realizadas mediante boletos não reconhecidos foram consideradas eventos prejudiciais, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa …

Foto reprodução: Canva.

A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que dois bancos sejam solidariamente responsáveis por indenizar um aposentado vítima de um golpe envolvendo boletos fraudulentos. Compras realizadas mediante boletos não reconhecidos foram consideradas eventos prejudiciais, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O autor da ação relatou desconhecer dois boletos, gerados em seu nome por dois bancos distintos. Alegou ter recebido uma ligação de uma pessoa que se apresentou como atendente de um dos bancos, convencendo-o a utilizar o aplicativo da instituição para realizar operações que acreditava estarem relacionadas a uma portabilidade. Como resultado, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2 mil e contraiu um empréstimo consignado de R$ 3,6 mil, também liquidado via boleto.

As instituições financeiras, em sua defesa, argumentaram que não possuíam responsabilidade pelo incidente, uma vez que o autor confirmou seus dados ao golpista. A juíza Ana Carolina Cavalcanti discordou, ressaltando um desvio notório do padrão do autor e considerando as ligações recebidas como uma evidente falha no serviço de segurança dos dados.

A magistrada fundamentou sua decisão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias. Como resultado, os bancos foram condenados a reembolsar R$ 5,6 mil e pagar uma indenização de R$ 2 mil à vítima.