Nota | Constitucional

Banco é sentenciado a indenizar gerente por síndrome de burnout

A Justiça do Trabalho determinou que um banco seja responsável por indenizar uma ex-gerente de agência pelos danos morais decorrentes do desenvolvimento da Síndrome de Burnout. A decisão, proferida pelo juiz Fábio Pacheco, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, reconheceu a natureza ocupacional dessa e de outras doenças, devidamente comprovadas …

Foto reprodução: Freepink.

A Justiça do Trabalho determinou que um banco seja responsável por indenizar uma ex-gerente de agência pelos danos morais decorrentes do desenvolvimento da Síndrome de Burnout. A decisão, proferida pelo juiz Fábio Pacheco, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, reconheceu a natureza ocupacional dessa e de outras doenças, devidamente comprovadas por perícia médica.

A ex-gerente apresentou sintomas como insônia, dificuldade de concentração e ansiedade, acompanhados por dores físicas constantes. Em agosto de 2020, foi registrado um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) relacionado a problemas na coluna, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e outras inflamações nos tendões.

O banco alegou proporcionar boas condições de trabalho, contestando a veracidade dos CATs preenchidos de forma equivocada pelo sindicato dos bancários. Argumentou, ademais, que os períodos de auxílio-doença desfrutados pela bancária foram classificados como “comuns”.

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Pacheco reconheceu a ocorrência da doença ocupacional, após a perícia médica confirmar que a ex-gerente desenvolveu problemas de saúde devido às cobranças excessivas e pressão no ambiente de trabalho. O laudo pericial apontou que as lesões da trabalhadora tinham nexo causal com suas atividades no banco.

O perito concluiu que a gerente desenvolveu problemas na coluna cervical e enfermidades neurológicas, como a síndrome do túnel carpo, devido à sobrecarga, ambiente de trabalho estressante e fatores ergonômicos. Ficou comprovado que a saúde da trabalhadora foi afetada, especialmente após sua promoção para gerente geral, resultando em aumento de carga horária e excessiva cobrança de metas.

O laudo também reconheceu a presença da Síndrome de Burnout, uma doença ocupacional que tende a regredir com o afastamento do ambiente que a gerou. Isso ocorreu com a bancária, que, após o término do contrato, recuperou-se, não necessitando mais de medicação ou apresentando qualquer incapacidade.

O juiz destacou que o Ministério da Saúde define Burnout como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultantes de situações de trabalho, afetando profissionais sob pressões constantes. Ele ressaltou que o setor bancário/financeiro é propenso a adoecimentos pelo esgotamento profissional, citando dados do INSS que revelam um aumento de 61,5% nos afastamentos por transtornos mentais de 2009 a 2017.

O magistrado enfatizou que a superação do quadro depressivo pela trabalhadora após o afastamento das atividades confirma que o ambiente de trabalho foi o principal causador do adoecimento.

Diante da comprovação do nexo entre a doença e as atividades realizadas pela bancária, o juiz fixou a compensação por danos morais em R$ 20 mil. Além da indenização, o banco foi condenado a pagar verbas trabalhistas, como intervalo intrajornada, e a arcar com os honorários do perito. Por ser uma decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.

Esta publicação integra a campanha Janeiro Branco, que busca sensibilizar para os cuidados com a saúde mental e emocional, prevenindo doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Fonte: Direito News.