A juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista (SP), fundamentou sua decisão na aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ao condenar um banco em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. De acordo com o referido artigo, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros, a menos que o fornecedor justifique o equívoco.
O processo revelou que a consumidora, parte autora, celebrou um contrato de financiamento no montante de R$ 1.920, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 360,21. Alegando disparidade entre os juros acordados e os efetivamente aplicados, a consumidora requereu a suspensão dos descontos e pleiteou indenização por dano moral.
O banco, por sua vez, sustentou que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira clara e sem vícios, negando a existência de dano moral. Argumentou ainda que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a autora recebeu integralmente o valor acordado.
A juíza, ao analisar o caso, concordou com a consumidora, destacando que as taxas de juros remuneratórios no contrato estavam notoriamente acima dos patamares médios de mercado à época da contratação. As taxas mencionadas chegavam a 17,50% ao mês e 592,55% ao ano, conforme consta nos autos (fls.118).
Diante disso, a magistrada condenou o banco a ressarcir em dobro o valor indevidamente pago pela consumidora, acrescido de correção monetária e juros, e fixou uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil.