A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a sentença que impôs a um banco a obrigação de indenizar, por danos morais, um motorista e sua esposa. O valor fixado para cada um foi de R$ 10 mil, em decorrência da penhora equivocada de um imóvel.
Conforme a ação, o banco, por engano, efetuou a penhora de um imóvel que pertencia à autora da ação, alegando que uma terceira pessoa com o mesmo nome do motorista constava na lista de devedores da instituição. Tal equívoco ocorreu mesmo sem qualquer vínculo entre a proprietária do imóvel e a entidade financeira, além do fato de ser casada com o homônimo do devedor.
O banco apresentou defesa argumentando que não houve prejuízo, uma vez que o erro foi identificado a tempo e corrigido. Argumentou, portanto, que não havia motivos para que o casal alegasse ter sofrido danos passíveis de indenização.
O argumento apresentado pelo banco foi rejeitado pela 1ª instância. O juiz destacou que existem provas de que a instituição chegou a mobilizar-se para realizar um leilão do imóvel da família. A falta de certificação por parte do banco sobre a real situação, visando evitar prejuízos a terceiros não envolvidos na demanda judicial, configurou a responsabilidade do réu em reparar os danos.
A instituição financeira apelou da decisão, mas a relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª instância. Ela ressaltou que o casal teve que recorrer à via judicial para evitar o leilão do imóvel, evidenciando o abalo emocional que ultrapassa mero dissabor.
“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável,” afirmou a magistrada.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.