A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco deverá pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma bancária, devido ao cancelamento de seu plano de saúde enquanto estava grávida. A decisão ressaltou que a atitude do banco prejudicou o acesso necessário à assistência médica durante a gestação.
Na ação trabalhista, a bancária, ao ser despedida, alegou ter informado à empresa sobre a gravidez imediatamente após sua confirmação. Portanto, ela sustentou que deveria gozar de estabilidade, garantindo a manutenção do vínculo empregatício desde a gestação até cinco meses após o parto. Entretanto, afirmou que a rescisão contratual foi mantida, resultando no cancelamento do plano de saúde.
Após solicitar a reativação do benefício, a bancária alegou que o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Um mês depois, a trabalhadora passou por uma situação delicada de saúde, procurou diversos hospitais, mas só foi atendida no dia seguinte, quando foi constatado um aborto espontâneo. Ela argumentou que a falta de atendimento médico contribuiu para a perda da criança.
Em sua defesa, o banco alegou que a bancária teria mentido e que não houve supressão do plano de saúde. De acordo com a instituição, a escolha de buscar atendimento no SUS, em vez de seu médico particular da Unimed, foi feita pela própria trabalhadora, que já teria garantias de que todas as despesas seriam cobertas.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região julgou o caso, afirmando que a suspensão do benefício devido ao término do vínculo empregatício não caracteriza dano moral. O TRT argumentou que o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da dignidade moral.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária no TST, destacou que, ao ter ciência da gravidez da funcionária, o banco deveria restabelecer o contrato de trabalho com todos os benefícios. Ele afirmou que, no contexto em questão, o cancelamento do plano impediu o acesso necessário à assistência médica, configurando dano moral in re ipsa. O colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.