Nota | Constitucional

Banco comprova validade de contrato e evita indenização a cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR reformou uma sentença, decidindo que um banco não está obrigado a restituir valores e indenizar um cliente que alegou vício de consentimento em um contrato de empréstimo. A decisão foi fundamentada no entendimento de que o banco cumpriu o ônus de provar a regularidade do contrato.  …

Foto reprodução: Freepink.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR reformou uma sentença, decidindo que um banco não está obrigado a restituir valores e indenizar um cliente que alegou vício de consentimento em um contrato de empréstimo. A decisão foi fundamentada no entendimento de que o banco cumpriu o ônus de provar a regularidade do contrato. 

O cliente instaurou uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida, buscando simultaneamente uma indenização contra o banco. Alegou ter recusado uma oferta de crédito após receber uma ligação. Posteriormente, percebeu um crédito de R$ 13.333,00 em sua conta, com descontos de R$ 400,00 em seu benefício previdenciário. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, com o juiz acatando a argumentação do cliente de que o contrato era nulo devido a um vício de consentimento. O banco foi condenado a restituir os valores descontados e a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil. 

A instituição financeira recorreu, alegando a regularidade da contratação. A turma recursal considerou que o banco apresentou provas da regularidade da manifestação de vontade do cliente em relação ao empréstimo. Entre essas provas, incluem-se uma cópia do contrato digital assinado, uma “selfie” tirada pelo cliente e informações de geolocalização no momento da assinatura. 

Os magistrados observaram que o cliente não mencionou o recebimento de um link ou a assinatura de um contrato, limitando-se a relatar a ligação telefônica, que não estava vinculada à assinatura digital. Na análise, destacaram a falta de justificativa do consumidor quanto ao acesso à plataforma digital do banco. 

“Na hipótese dos autos, contudo, o consumidor sequer justifica de que forma acessou a plataforma digital da ré. Em verdade, a parte de sua narrativa que indica uma possível tentativa de golpe, sequer aponta o envio de algum link, pois o próprio autor narra que negou veementemente a oferta por telefone, de modo que o contrato de seq. 29.3 deve ser considerado válido, visto que o consumidor não impugna minimamente as informações ali expostas, especialmente em que ocasião e sob qual contexto tirou a fotografia exposta no documento.” 

Fonte: Migalhas.