O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu autorização para a realização da assembleia-geral da Eletrobras, possibilitando a aprovação da incorporação de Furnas ao capital da empresa. A decisão ocorreu poucas horas após a solicitação de liminar feita pela Eletrobras para suspender determinações judiciais que haviam impedido a realização da reunião, originalmente agendada para 29 de dezembro do ano passado.
Após a divulgação da autorização judicial, a assembleia foi conduzida, culminando na aprovação da incorporação de Furnas pelos acionistas presentes na assembleia-geral da empresa. Tanto a Eletrobras quanto Furnas foram privatizadas durante o governo de Jair Bolsonaro.
A solicitação de suspensão da reunião por 90 dias partiu dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Energia Elétrica e da Associação dos Trabalhadores de Furnas, com decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). A Eletrobras fundamentou-se na alegação de que tais decisões ultrapassaram a competência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A empresa argumentou que em outros processos em curso no Tribunal (ADIns 7.385 e 7.033), o ministro Nunes Marques já havia negado liminar e estabelecido um prazo de 90 dias para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal buscar uma solução consensual quanto à redução do poder de voto da União.
Ao atender ao pedido da Eletrobras, o ministro Moraes ressaltou que as decisões dos tribunais, ao suspenderem a reunião, resultaram no afastamento da lei 14.182/21. Esta lei versa sobre a desestatização e a alteração do estatuto social da Eletrobras, permanecendo em vigor, uma vez que não foi concedida medida liminar na ADIn 7.385. Além disso, o ministro observou que tais decisões violaram a cláusula de plenário, estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Essa cláusula determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo mediante o voto da maioria absoluta de seus membros ou, quando existente, dos integrantes do órgão especial. Apesar de não terem declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei 14.182/21, as decisões monocráticas dos membros do TJ/RJ afastaram sua aplicação.
Fonte: Migalhas.