A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso especial, que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não é um requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. O entendimento foi firmado ao analisar o caso de uma financeira que buscava a quitação de uma dívida referente a um financiamento realizado por um particular.
O contrato entre as partes inclui um pacto acessório de alienação fiduciária, no qual a financeira fornece o montante para a aquisição do veículo, permanecendo como sua proprietária até a quitação da dívida pelo comprador. Diante do inadimplemento do devedor fiduciante, a credora fiduciária ajuizou ação de busca e apreensão do veículo.
Contudo, o pedido foi inicialmente negado pelas instâncias ordinárias, alegando a falta de registro do contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que tal exigência não está prevista na legislação que estabelece o rito para a ação de busca e apreensão nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969. A petição inicial deve apenas indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes, sendo desnecessário o registro desse documento no órgão de trânsito para autorizar a busca e apreensão.
A análise da relatora destaca que o registro das garantias reais tem natureza declaratória, servindo para informar terceiros sobre o ônus do veículo. A alienação fiduciária, estipulada em contrato, não depende desse registro para sua validade. A ministra resumiu: “A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69”.
O caso em questão apresenta uma particularidade relevante: o veículo está registrado em nome de terceiro, pois o comprador não efetuou a transferência da posse do bem. Nesses casos, a ação de busca e apreensão deve incluir evidências de que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.
Diante dessa circunstância, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para possibilitar à empresa financeira a produção da prova necessária.