Nota | Constitucional

Atraso na apuração de falta por empregado configura “Perdão implícito”, decide 3ª câmara do TRT da 12ª Região

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deliberou que o prolongamento injustificado do período para investigação de uma falta cometida por um funcionário pode ser interpretado como perdão tácito. A decisão foi proferida em uma ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa, alegando que o …

Foto reprodução: Migalhas.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deliberou que o prolongamento injustificado do período para investigação de uma falta cometida por um funcionário pode ser interpretado como perdão tácito. A decisão foi proferida em uma ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa, alegando que o processo administrativo que levou à sua dispensa demorou mais de um ano para ser concluído.

O fato ocorreu em Balneário Gaivota, no litoral sul de Santa Catarina, após acusações de uso indevido de cartões de postagens pela empresa. O processo administrativo instaurado para apurar o caso resultou na demissão por justa causa do empregado após um ano e dois meses.

Inconformado com o desfecho, o ex-empregado buscou a Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A alegação do autor baseou-se na demora para concluir o processo administrativo, considerando-a como perdão tácito por parte do empregador.

O juiz do Trabalho Rodrigo Goldschmidt, da vara de Araranguá/SC, concordou com o trabalhador. Destacou que mesmo se a “imediatidade” na aplicação da penalidade fosse respeitada pela empresa, a justa causa seria desproporcional à falta cometida, levando em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o valor insignificante desviado, que totalizou R$ 99,60.

Os Correios recorreram da decisão de primeiro grau, sustentando a validade da demissão por justa causa com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. No entanto, a 3ª Câmara do TRT da 12ª Região manteve a decisão, reforçando a necessidade de celeridade na aplicação de punições para evitar o perdão tácito. A relatora do caso, juíza convocada Karem Mirian Didoné, salientou a falta de imediatidade por parte da empresa, enfatizando a demora de mais de um ano para a conclusão do processo administrativo. Didoné também ressaltou o perdão implícito do empregador ao observar a permanência do autor no cargo de gerente de agência, um cargo de especial confiança, durante todo o processo administrativo.

Fonte: Migalhas.