Nota | Constitucional

Aspectos históricos e atuais do recesso forense e sua influência nos prazos processuais

O recesso forense, período anual de interrupção das atividades judiciárias, tem suas origens em 1890, quando o Marechal Deodoro da Fonseca, por meio do decreto 848, estabeleceu os dias compreendidos entre 21 de dezembro a 10 de janeiro como feriados, permitindo uma pausa nas demandas legais. Posteriormente, em 1937, com a extinção da Justiça Federal …

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O recesso forense, período anual de interrupção das atividades judiciárias, tem suas origens em 1890, quando o Marechal Deodoro da Fonseca, por meio do decreto 848, estabeleceu os dias compreendidos entre 21 de dezembro a 10 de janeiro como feriados, permitindo uma pausa nas demandas legais.

Posteriormente, em 1937, com a extinção da Justiça Federal e sua recriação pela lei 5.010/66, os dias de descanso foram ajustados para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme o artigo 62 da referida lei.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) determinou a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, estendendo-o de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme estipulado no artigo 220.

A Justiça Estadual, por meio da Resolução CNJ 244 de 2016, adotou a prática, permitindo aos Tribunais de Justiça estaduais suspenderem o expediente forense e prazos processuais de 20 de dezembro a 6 de janeiro, mantendo atendimento a casos urgentes por meio de plantões.

A inclusão do recesso forense na Justiça do Trabalho ocorreu com a lei 13.545/17, que, em seu artigo 775-A, suspendeu o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

É crucial esclarecer que, durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, ocorre a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais. Entre 7 de janeiro e 20 de janeiro, embora os prazos processuais estejam suspensos, a atividade jurisdicional continua, com expediente forense normal, excluindo-se apenas audiências e sessões.

Assim, o recesso forense não implica na paralisação total do Judiciário, mas na suspensão temporária de prazos processuais, garantindo o funcionamento da atividade jurisdicional essencial.

Fonte: Migalhas.