Nota | Constitucional

Aplicativo de transporte condenado a indenizar confeiteira por entrega não realizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a sentença que condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma vendedora de bolos em R$ 103,71 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais devido a uma encomenda não entregue. Fatos: A confeiteira, residente em …

Foto reprodução: Migalhas.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a sentença que condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma vendedora de bolos em R$ 103,71 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais devido a uma encomenda não entregue.

Fatos:

A confeiteira, residente em Juiz de Fora, na Zona da Mata, alegou ter solicitado, por meio do aplicativo, um motorista para entregar um bolo de festa a um cliente. Contudo, a entrega não foi concluída conforme acordado.

Argumentos da Autora:

A requerente afirmou ter tentado entrar em contato com o motorista através do aplicativo, sem êxito, e que tal situação resultou em prejuízo, uma vez que não recebeu o pagamento pela venda do produto. Além disso, sustentou que sua imagem profissional foi prejudicada perante o mercado.

Defesa do Aplicativo:

O aplicativo alegou que a confeiteira não apresentou comprovação dos danos morais e materiais. Tal argumento, no entanto, foi rejeitado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora. O magistrado considerou evidenciada a perda material e reconheceu que os danos ultrapassaram o aspecto financeiro, uma vez que a usuária foi excluída do grupo utilizado para a comercialização de seus bolos e teve sua reputação profissional prejudicada.

Decisão da 2ª Instância:

O aplicativo recorreu à 2ª instância, mas a relatora no TJ/MG, desembargadora Mariangela Meyer, sustentou a decisão original. A desembargadora argumentou que, uma vez que a plataforma de transporte fornece serviços de entrega, é responsável por eventuais falhas no cumprimento desses pedidos.

“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados,” afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas.