A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a determinação da comarca de Uberlândia/MG, confirmando a responsabilidade de um centro de formação de condutores e uma autoescola no ressarcimento de aproximadamente R$ 30 mil. O montante refere-se a danos morais, materiais e estéticos concedidos a uma aluna que sofreu um acidente durante uma aula de direção.
Conforme consta nos autos, a demandante conduzia uma motocicleta quando, ao realizar a manobra de “rampa” nas instalações de treinamento da autoescola, sofreu uma queda, resultando em seu encaminhamento imediato a uma unidade hospitalar. Em decorrência de traumas no membro inferior esquerdo, joelho e fratura do platô tibial, a requerente foi submetida a intervenção cirúrgica, que a deixou incapacitada para realizar atividades cotidianas.
A demandante alegou ter informado ao instrutor do centro de formação sobre a irregularidade no guidão da motocicleta, indicando uma inclinação para o lado esquerdo; entretanto, nenhuma medida preventiva foi adotada.
Contrariamente, as rés argumentaram que a responsabilidade pelo acidente recairia exclusivamente sobre a autora, devido à sua inexperiência na condução de veículos. Ressaltaram, ademais, que os veículos são submetidos a inspeções periódicas, afirmando que a motocicleta não apresentava defeito mecânico.
Uma testemunha esclareceu que é o instrutor quem autoriza o aluno a realizar a aula na rampa, informação que foi considerada pelo relator do processo na segunda instância, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini.
O magistrado sustentou que, se a autora, conforme alegado pela parte ré, carecia de experiência suficiente e, ainda assim, foi autorizada a realizar a aula na referida área, é inquestionável a responsabilidade das rés pelo acidente, ao colocarem a aluna em uma situação de risco.
O relator manteve a sentença de primeira instância, condenando as rés ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 460 em danos materiais.
Fonte: Migalhas.