O advogado representante do Vitoria Apart Hospital S.A., Wilson Gondim, sócio do escritório MWA em Teresina, enfatizou a recorrente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) na anulação de determinação da Justiça do Trabalho que desconsiderou decisões emanadas pela corte suprema. Segundo Gondim, essa postura é notadamente aplicada no que concerne ao reconhecimento do vínculo empregatício entre médicos e hospitais quando, no momento da contratação, as partes optam livremente pela prestação de serviços na condição de pessoa jurídica (PJ).
O ministro Luiz Fux, invalidou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um médico contratado como PJ e o Vitoria Apart Hospital, localizado no Espírito Santo. A decisão de Fux baseou-se no entendimento consolidado da Corte, que permite a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim.
A ação em questão consistiu em uma reclamação, acompanhada de pedido de medida liminar, apresentada pelo Vitoria Apart Hospital S.A. contra uma determinação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª região. O médico, por sua vez, buscava a obtenção de verbas trabalhistas alegando a existência de um vínculo empregatício.
Merece destaque o protagonismo da advocacia piauiense que consegue uma importante decisão da corte suprema em um complexo caso trabalhista que discutia um suposto vínculo de emprego.
Após análise do caso, Fux julgou procedente a reclamação e anulou o acórdão. O ministro fundamentou sua decisão citando o entendimento do STF, que reconhece a existência de diversas modalidades de relação de trabalho além das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fux afirmou: “Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. (…) Destarte, entendo que, ao afastar a terceirização de atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.”