Na cidade de Trindade, uma advogada, que exercia suas funções em uma instituição de ensino, foi desligada por justa causa devido a comparecer embriagada ao local de trabalho. A demissão ocorreu após a funcionária retornar de um período de almoço no carreiródromo, evidenciando sinais de embriaguez por volta das 16h30, conforme testemunho de um colega que optou por manter sua identidade anônima.
Posteriormente à sua demissão, a advogada intentou uma ação judicial buscando reverter a decisão, alegando ter sido vítima de assédio moral e sexual durante sua permanência na empresa. Contudo, a tentativa de comprovação de tais alegações não obteve êxito perante o tribunal.
Conforme registros judiciais, a profissional foi admitida em janeiro de 2023 e desligada em julho do mesmo ano. A empresa inicialmente considerou a aplicação de advertência ou suspensão, porém, em virtude do comportamento agressivo da funcionária, optou pela rescisão contratual por justa causa.
Contrariamente à versão apresentada pela advogada, a instituição de ensino afirmou que esta se recusou a assinar o termo de desligamento e, em seguida, buscou reverter a demissão mediante uma ação judicial, requerendo compensação financeira e alegando ter sido vítima de assédio. Todavia, a sentença judicial corroborou a decisão da empresa, reconhecendo a justa causa na rescisão contratual e refutando as alegações de assédio, citando a ausência de evidências concretas e testemunhos.
Ademais, a empresa foi concedida indenização por danos morais, sendo determinado à advogada o pagamento de R$ 2 mil à instituição. O advogado representante da empresa, Júlio Inácio, expressou sua posição afirmando: “A Reclamante utilizou o pedido de assédio moral e sexual para forçar uma reversão de justa causa. Mas, não concordamos e insistimos no processo. Ganhamos e, além de não pagar qualquer indenização, a juíza ainda condenou a Reclamante a pagar dano moral à empresa”.