A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Uberaba que determinou que uma academia indenizasse uma cliente que sofreu um acidente ao utilizar uma esteira elétrica. A decisão impõe o pagamento de R$ 370,07 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à cliente.
Conforme o processo, a funcionária pública não percebeu que a esteira estava em funcionamento em alta velocidade. Ao subir no equipamento, foi arremessada ao chão, resultando em uma fratura no braço. A cliente enfrentou diversas sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho por 60 dias.
A academia argumentou que prestou toda a assistência necessária e atribuiu a responsabilidade pelo acidente à usuária, alegando que esta não verificou se a esteira estava em operação. Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba não acatou o argumento, condenando a empresa a ressarcir os custos com radiografia e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
O magistrado entendeu que a academia falhou em seu dever de vigilância na área sob sua responsabilidade, destacando que um aluno que sofre lesões durante a prática de atividade física tem direito à indenização por danos morais. Isso porque a academia é obrigada a garantir a integridade do aluno durante a prática física.
A academia recorreu à 2ª Instância, mas a desembargadora Aparecida Grossi, relatora do caso, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo a magistrada, o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, visto que nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.
“A academia tem o dever de instruir seus instrutores para orientar os alunos sobre a correta utilização dos equipamentos, promovendo constante monitoramento das atividades para prevenir situações de risco e desconforto,” afirmou a desembargadora. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira concordaram com a relatora.