Nota | Constitucional

Absolvição no STF após Trâmite de Quatro Anos por Furto de Galinhas

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de absolvição em favor de um indivíduo que, em 2019, subtraiu quatro galinhas na cidade de Bambuí, situada na região Centro-Oeste de Minas Gerais. A determinação, emitida em 30 de novembro, concluiu um período de quatro anos de tramitação do caso em diversas instâncias judiciais. O homem em …

Reprodução/Freepink

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de absolvição em favor de um indivíduo que, em 2019, subtraiu quatro galinhas na cidade de Bambuí, situada na região Centro-Oeste de Minas Gerais. A determinação, emitida em 30 de novembro, concluiu um período de quatro anos de tramitação do caso em diversas instâncias judiciais.

O homem em questão foi denunciado pela prática do furto das mencionadas aves, sendo que, durante a prisão em flagrante, a Polícia Militar (PM) logrou recuperar duas delas, avaliadas, à época, em R$ 5 cada. Em dezembro do mesmo ano, o juízo da Vara Criminal da localidade deliberou pela inocência do acusado, fundamentando que os atos por ele perpetrados não configuravam a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito.

O Ministério Público interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em fevereiro de 2022, a 5ª Câmara Criminal acatou o apelo, condenando o indivíduo. O relator, contradizendo a decisão anterior, refutou a aplicabilidade do princípio da insignificância, argumentando que a decisão se deu em virtude da “verificada reincidência e maus antecedentes do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena”.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), encarregada da defesa do acusado, apresentou dois recursos e apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, em junho deste ano, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Minas em ambas as instâncias.

Por fim, a DPMG pleiteou a absolvição do indivíduo no Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, acolheu o princípio da insignificância, mesmo reconhecendo a reincidência do réu no mesmo delito. “Não se desconhece a reincidência específica do agente, mas, em relação ao fato delituoso, objeto do presente processo, está evidenciada a inexpressividade jurídica e econômica da conduta para os fins de subsunção do fato aos ditames penais, com os contornos comprovados”, afirmou.

Fonte: Direito News.