A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão desfavorável à apelação da sentença que rejeitou a pretensão de indenização por dano moral contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante, identificada como emissora de 28 cheques sem provisão de fundos, alegou previamente que a emissão foi realizada por outro titular da conta, no caso, o marido. A sentença, embora tenha determinado a exclusão do nome da apelante do órgão de restrição cadastral, não contemplou danos morais.
O juiz federal Marcio Sá Araújo, relator convocado, afirmou que os argumentos apresentados na apelação constituem mera repetição do que já fora exposto no pedido inicial, sem apresentação de elementos que justificassem a alteração da sentença anteriormente proferida. Além disso, o voto do relator fundamentou-se na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, diante de uma anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando houver uma inscrição legítima preexistente, ressalvando apenas o direito ao cancelamento.
A sentença reconheceu à autora o direito ao cancelamento do registro de seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), contudo, rejeitou o pleito indenizatório.
Fonte: TRF1.