Em uma decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a candidata de um concurso público para o cargo de delegado da Polícia Federal, regido pelo edital 01/2021, obteve provimento à sua apelação.
A sentença anterior havia julgado improcedente seu pedido de anulação da questão 70 da prova objetiva. A candidata alegou que essa questão abordava um tema ainda não pacificado pela jurisprudência, violando o item 23.35 do edital.
Contexto Legal:
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de repercussão geral, estabeleceu que o Poder Judiciário deve restringir-se à análise da legalidade do concurso, sem substituir a banca examinadora na avaliação das questões. A exceção ocorre apenas para verificar se as questões estão em conformidade com o edital.
Fundamentação do Relator:
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, destacou que a questão em debate exigia conhecimento sobre uma matéria ainda não consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com base na possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular questões de prova, o provimento recursal justificou a anulação da sentença.
Descumprimento das Regras do Edital:
O magistrado enfatizou que a Banca Examinadora desrespeitou as próprias regras do edital, especialmente o item 23.35. Ao elaborar uma questão com base em matéria jurisprudencial não pacificada, a divergência foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a anulação da questão foi determinada, garantindo à candidata a pontuação correspondente à assertiva.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, consolidando a decisão.