A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a validade do certificado do IX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para um estudante de Direito no 8º semestre.
O colegiado entendeu que não seria razoável impedir a emissão do documento, considerando que o aluno demonstrou o conhecimento necessário e estava prestes a ingressar no 9º semestre.
No caso em questão, o estudante realizou a primeira fase do exame enquanto cursava o 8º semestre, e na segunda fase já havia concluído esse período. A OAB/MA solicitou que o certificado não fosse expedido, alegando que o provimento 156/13 do Conselho Federal da OAB exige que apenas os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso possam prestar o Exame de Ordem.
Apesar dessa exigência, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, considerou que não seria razoável impedir a expedição do certificado de aprovação para um candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito.
O magistrado avaliou que o candidato demonstrou os conhecimentos necessários para exercer a profissão e obteve aprovação no certame. Além disso, ressaltou que a segurança concedida há mais de 8 anos não justificaria a modificação de uma situação fática já consolidada, evitando o cancelamento da inscrição do impetrante como advogado.
O desembargador também destacou que o TRF-1 segue a mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando excepcionalmente a teoria do fato consumado. Essa teoria sustenta que situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, amparadas por decisões judiciais, não devem ser desconstituídas em razão dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Dessa forma, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Com informações Migalhas.