O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 273/04 do município de Assis/SP, que determinava a obrigatoriedade de escolas e bibliotecas públicas manterem exemplares da Bíblia em locais visíveis e de fácil acesso. A decisão foi fundamentada na violação dos princípios constitucionais da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, valores que asseguram a neutralidade estatal em questões de crença e religião.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando José Martins, foi o responsável por ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, sustentando que a lei municipal infringia o princípio da laicidade do Estado, conforme estabelecido na Constituição Federal. A laicidade garante que o Estado não privilegie ou discrimine qualquer religião, assegurando a igualdade de todos os cidadãos independentemente de suas convicções religiosas.
O relator do caso, desembargador Ricardo Dip, ao proferir seu voto, reconheceu o valor da Bíblia não apenas como um texto sagrado, mas também como uma obra de relevância cultural e histórica. Ele argumentou que a manutenção da Bíblia em bibliotecas públicas poderia ser vista como um meio de promover o exercício da liberdade religiosa, permitindo o acesso ao texto por parte da população interessada. Entretanto, o relator limitou essa interpretação ao considerar inconstitucional o artigo 4º da lei, que autorizava o Executivo Municipal a receber doações de exemplares da Bíblia, apontando possíveis implicações de favorecimento religioso.
Apesar do voto do relator, a maioria dos magistrados seguiu o entendimento divergente do desembargador Campos Mello, que defendeu a total inconstitucionalidade da norma. Mello argumentou que a obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em instituições públicas de ensino e bibliotecas configura uma violação à laicidade estatal, uma vez que estabelece uma preferência religiosa injustificada. Ele ressaltou que a exigência da presença de um texto sagrado cristão, sem qualquer previsão similar para outras escrituras religiosas, cria uma relação de aliança entre o Estado e uma religião específica, o que é expressamente vedado pela Constituição.
Dessa forma, o colegiado, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade integral da Lei 273/04 de Assis/SP, reafirmando a importância da neutralidade do Estado em questões religiosas e a necessidade de respeitar os princípios constitucionais que garantem a igualdade e a liberdade de crença no Brasil.
Com informações MIgalhas.