Nota | Civil

TJ-RO valida lei que obriga autores de maus-tratos a animais a custear tratamento veterinário

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu, em sua maioria, pela validade da Lei Ordinária 2.905/21, do município de Porto Velho/RO, também conhecida como Lei Spyke. Esta legislação impõe aos autores de maus-tratos a animais a obrigação de custear o tratamento veterinário dos animais vitimados, além de participarem de iniciativas de conscientização sobre a proteção animal.

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu, em sua maioria, pela validade da Lei Ordinária 2.905/21, do município de Porto Velho/RO, também conhecida como Lei Spyke. Esta legislação impõe aos autores de maus-tratos a animais a obrigação de custear o tratamento veterinário dos animais vitimados, além de participarem de iniciativas de conscientização sobre a proteção animal.

A questão foi levada ao Judiciário após o prefeito de Porto Velho questionar a validade da lei, alegando que os dispositivos que estabelecem obrigações para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente infringem sua prerrogativa de iniciativa e o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Os dispositivos contestados previam a oferta de palestras gratuitas aos agressores de animais em organizações cadastradas pela Secretaria de Meio Ambiente, bem como a fiscalização e aplicação de multas aos infratores e a destinação dessas multas a um Fundo de Meio Ambiente.

A Câmara Municipal de Porto Velho defendeu a compatibilidade da lei com a Constituição Estadual, argumentando que as obrigações impostas à Secretaria de Meio Ambiente já faziam parte de suas atribuições.

O relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, destacou em seu voto que a lei não cria novas atribuições para a Secretaria, pois as ações educativas e o cadastramento de organizações são de responsabilidade da própria Secretaria de Meio Ambiente.

O magistrado apontou que a definição de meio ambiente é dada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3º, I, lei 6.938/81) e contempla todas as formas de vida, pois define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, onde estão incluídos os seres vivos não humanos.

Além disso, o magistrado citou um julgado do STF, na ADIn 4983, no qual destacou-se que o inciso VII do § 1º do art, 225 da CF possui uma matriz biocêntrica, dado que nossa Carta confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas, em contraposição a uma visão antropocêntrica, que considera os animais como ‘coisa’, desprovidos de direitos ou sentimentos.

Com base nesse entendimento, os desembargadores do TJRO julgaram que a lei não viola a competência do Chefe do Executivo e nem cria novas atribuições para os órgãos do Poder Executivo Municipal, uma vez que as competências já estão previstas e estruturadas para sua implementação. A ação foi julgada improcedente e manteve inalterada a lei municipal.

Em 2021, o TJ/PR publicou a primeira decisão que reconheceu os animais como sujeitos de direito no país. Na ocasião, o órgão votou a favor dos cães Spike e Rambo – vítimas de maus tratos por parte de antigos donos – representados pela ONG Sou Amigo, da cidade de Cascavel. Esta decisão marcou um importante precedente na defesa dos direitos dos animais no Brasil.

Com informações Migalhas.