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Nesta segunda-feira, 16 de outubro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, pertencente à 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), acatou o pleito apresentado pelo Banco do Brasil e efetuou a suspensão das medidas cautelares que beneficiavam as empresas vinculadas ao conglomerado 123 Milhas, conforme previsto na decisão emitida pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, publicada na terça-feira, 10 de outubro.
O Agravo de Instrumento, objeto desta ação, versa sobre três questões cruciais: a suspensão dos repasses ao Banco do Brasil das operações realizadas com cartões de crédito, cujos valores deveriam ser direcionados para uma conta indicada pela 123 Milhas; o estorno, a ser efetuado pelo Banco do Brasil no prazo de cinco dias, dos montantes relativos ao resgate de aplicações financeiras, sujeitos a multa diária de R$ 10 mil; e o pagamento direto à 123 Milhas dos valores advindos de chargebacks (estornos) de parcelas de pagamentos com cartões de crédito que não foram processadas.
No que concerne à suspensão dos repasses das operações com cartões de crédito, o relator na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, sustentou que “não há incerteza quanto à propriedade desses créditos, que pertencem, inequivocamente, ao Banco do Brasil, o que indica a ausência de viabilidade na solicitação de suspensão dos repasses efetuada pelas empresas”.
No que se refere ao estorno dos valores relativos às aplicações financeiras do tipo Cédula de Crédito Bancário (CCB), com a obrigação de ser realizado no prazo de cinco dias, o relator afirmou que “mais uma vez, a razão está do lado do Banco do Brasil.” O desembargador argumentou que “a CCB é essencialmente uma garantia, pois o pagamento, normalmente, deve ser efetuado em dinheiro, com a possibilidade de utilização das cotas do fundo de investimento para quitar o saldo somente em caso de inadimplemento. Dessa forma, em princípio, esses títulos de crédito possuem natureza concursal e estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial”, como ponderou o magistrado.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho negou a destinação dos valores às empresas do grupo 123 Milhas, observando que “a conduta dos sócios no gerenciamento das empresas devedoras está sob investigação em várias instâncias, inclusive por meio da Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras.” Ele destacou que “a CPI emitiu um relatório que aponta que ‘dezenas de milhões de reais foram disponibilizados à 123 Milhas e acabaram desviados’, o que, na fase inicial deste processo, demonstra a necessidade de conceder o efeito suspensivo solicitado, a fim de evitar a irreversibilidade da decisão.”
Além disso, a decisão proferida no dia 16 de outubro suspendeu também o repasse dos chargebacks (estornos) das operações com cartões de crédito à 123 Milhas. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatizou que “a ordem de entrega direta às empresas devedoras dos valores decorrentes de chargebacks não processados pelas operadoras de meios de pagamento deve ser suspensa, dada a gravidade e a irreversibilidade dos danos que tal medida poderia ocasionar aos interesses de centenas de milhares de credores que requereram a recuperação judicial.”
O relator também determinou que os créditos oriundos dos investimentos em CCBs e dos chargebacks sejam depositados em uma conta judicial até que se obtenha maior esclarecimento sobre o presente caso, notadamente em relação à constatação prévia anteriormente ordenada por este relator.
O desembargador recordou que o pedido de recuperação judicial do grupo 123 Milhas encontra-se temporariamente suspenso, enquanto a etapa de constatação prévia é conduzida. Ele ressaltou que “somente após essa análise e se for decidido que a recuperação judicial é plausível, os créditos relacionados às CCBs e chargebacks, entre outros aspectos, como a nomeação de administradores judiciais, serão examinados.”
Adicionalmente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho ordenou que “a parte contrária restitua prontamente ao Banco do Brasil quaisquer valores que tenham sido repassados a ela pelas empresas credenciadoras e que se refiram aos recebíveis de cartões de crédito.”
Fonte: Migalhas.