Nota | Civil

STJ garante direito de resposta à clínica contra reportagem da Globo

A Globo alegou que o texto apresentado pela clínica ultrapassava esses limites, abordando questões alheias à matéria jornalística original e mencionando profissionais que não eram parte na ação.

Foto: Reprodução.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Globo Comunicações e Participações deve veicular a resposta apresentada por uma clínica médica, em decorrência de uma reportagem considerada inverídica pela Justiça.

O colegiado do STJ firmou o entendimento de que a parte ofendida possui a prerrogativa de elaborar o conteúdo da resposta de acordo com sua própria avaliação do dano sofrido. Além disso, o Tribunal Superior considerou que não cabe ao Poder Judiciário exercer controle prévio sobre a correção, proporcionalidade ou adequação do texto da resposta.

O caso teve origem em uma ação movida pela clínica, que alegou que as reportagens exibidas pela Globo continham informações falsas, produzidas com dolo e má-fé, causando prejuízos à sua imagem, reputação e honra objetiva. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) julgou o pedido procedente, determinando a publicação da resposta pela emissora.

Ao recorrer ao STJ, a Globo argumentou que a decisão do TJ/RJ extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 13.188/15, que regulamenta o direito de resposta. A emissora sustentou que, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º, da referida lei, a resposta deveria se restringir objetivamente ao erro reconhecido na decisão judicial, sendo proibida a inclusão de juízos de valor ou imputações a terceiros. A Globo alegou que o texto apresentado pela clínica ultrapassava esses limites, abordando questões alheias à matéria jornalística original e mencionando profissionais que não eram parte na ação.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, enfatizou que o direito de resposta é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso V), pela Lei nº 13.188/15 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Ele ressaltou que esse direito não se encerra com uma eventual retratação espontânea do veículo de comunicação.

De acordo com o ministro, a legislação confere ao ofendido a liberdade de redigir o texto da resposta com base em sua percepção dos danos causados, sem que o Judiciário possa realizar um controle prévio sobre a veracidade, proporcionalidade ou pertinência do conteúdo. Tal controle prévio, segundo o relator, esvaziaria o procedimento especial garantido pela lei.

Villas Bôas Cueva também observou que eventuais excessos ou abusos no conteúdo da resposta deverão ser avaliados em momento processual oportuno, por meio das ações judiciais cabíveis. Ele acrescentou que a análise do teor da resposta em sede de recurso especial seria inviável, pois demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Com esses fundamentos, o ministro relator votou pelo não provimento do recurso da Globo, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ.