Nota | Civil

STJ decide que arbitragem interrompe prescrição mesmo antes da Lei 13.129/15

O caso analisado envolvia a discussão sobre a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instauração de um procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, mesmo para casos ocorridos antes da vigência da Lei 13.129/15. O entendimento foi de que a norma apenas explicitou um conceito já consolidado na doutrina jurídica.

O caso analisado envolvia a discussão sobre a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da sentença arbitral, afirmando que o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, I, do Código Civil havia transcorrido entre a contagem inicial e o ajuizamento da segunda arbitragem. No entanto, o tribunal de origem afastou a prescrição ao julgar a apelação.

No recurso especial, a parte recorrente argumentou que a interrupção da prescrição por meio da arbitragem só foi prevista com a Lei 13.129/15. No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou esse argumento, ressaltando que a busca pelo direito, ainda que em instância arbitral, afasta a alegação de inércia da parte. Ele destacou que as regras de prescrição extintiva se aplicam tanto à arbitragem quanto ao Judiciário, conforme o artigo 31 da Lei 9.307/96.

O ministro também fundamentou sua decisão no artigo 202 do Código Civil, afirmando que o prazo prescricional recomeça a partir do ato que o interrompeu ou do último ato do processo que causou a interrupção. Com isso, concluiu que a segunda arbitragem instaurada no mesmo ano em que a primeira transitou em julgado não estava prescrita.