ARTIGO | Civil | Consumidor

Justiça entende que Uber é solidariamente responsável por acidentes causados por seus motoristas

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu, de forma unânime, que a empresa Uber é solidariamente responsável por um acidente de trânsito causado por um motorista cadastrado em sua plataforma. A decisão reformou uma sentença anterior e condenou a Uber ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) decidiu, de forma unânime, que a empresa Uber é solidariamente responsável por um acidente de trânsito causado por um motorista cadastrado em sua plataforma. A decisão reformou uma sentença anterior e condenou a Uber ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.

O caso envolveu um acidente de trânsito em que o autor, que trafegava em seu veículo, foi surpreendido por outro carro em alta velocidade, resultando em lesões. Ele buscou uma indenização de R$ 10.532,02 por danos materiais, R$ 45 mil por danos estéticos e R$ 21.064,04 por danos morais.

A defesa do réu alegou culpa exclusiva ou concorrente do autor, enriquecimento sem causa nos danos materiais, a ausência de dano moral e estético, enquanto a Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelo acidente.

Na primeira instância, o juiz considerou a Uber parte legítima na ação, devido ao seu papel na relação de consumo e à obtenção de vantagens econômicas. No entanto, a responsabilidade solidária da empresa foi afastada com base em um laudo pericial que atribuiu a culpa apenas ao motorista, não havendo evidências de que ele estivesse atuando como motorista de aplicativo no momento do acidente.

O juiz determinou o pagamento de R$ 8.647,58 por danos materiais, R$ 7 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos ao autor.

Em sua apelação, o autor alegou que o juízo de primeira instância desconsiderou declarações do réu, que confirmou estar em atendimento a uma corrida de aplicativo.

A 3ª Turma Cível do TJ/DF, por sua vez, considerou correta a presença da Uber no polo passivo da ação. A relatora destacou que o autor foi vítima de uma falha na prestação de serviço do aplicativo, enquadrando-o como consumidor equiparado.

Além disso, a relatora observou que outras provas nos autos confirmaram que o motorista estava operando como motorista de aplicativo, uma vez que ele próprio admitiu desempenhar essa função em partes de sua contestação. A Uber também foi criticada por sua postura vaga e imprecisa ao negar que o acidente ocorreu no contexto de seu serviço.

A decisão da Turma reformou a sentença anterior, declarando a responsabilidade solidária da Uber pelos danos decorrentes do acidente.

Processo: 0718951-31.2020.8.07.0001

Informações – Migalhas